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Gig Economy e suas grandes oportunidades

Atualizado: 16 de jun. de 2021

Muito antes de se falar em pandemia, um fenômeno vinha em forte crescimento, sempre chamando a atenção de muitos analistas econômicos e especialistas em direito do trabalho: a gig economy, mais conhecida como Uberização.

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Imagem: Freepik

A origem do termo gig economy se dá no âmbito dos músicos amadores que eram contratados para realizar performances em bares a um baixo preço. Gig, em uma tradução literal, significa apresentação.


Não são necessárias grandes explicações sobre o modelo de negócio da Uber, pois, diante de sua rápida propagação, o modelo chamou atenção, inspirando muitos outros aplicativos. Aqui tentaremos enxergá-lo através de um viés econômico-jurídico.

O modelo de gig economy já é uma realidade na economia global, pois a inspiração trazida por ele é um grande exemplo de liberalismo econômico e desregulamentação do mercado de trabalho. A liberdade econômica é evidente, mas o empreendedor deve estar preparado para correr os riscos do empreendimento, pois, caso tente fazer o uso dos aplicativos de serviços como meio de vida, abrirá mão da segurança trazida pelos empregos formais, em troca de um maior ganho financeiro.


O fenômeno ocorre da seguinte forma: o empreendedor, voluntariamente, se inscreve em uma das diversas plataformas disponíveis (Uber, Fiverr, IFood, Rappi etc) e tal plataforma permite a ele ter acesso aos diversos serviços disponíveis a serem prestados.


A relação é muito diferente da tradicional relação de emprego prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Para se estabelecer uma relação de emprego, é necessário cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: subordinação, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade, serviço prestado por pessoa física e alteridade. A ausência de qualquer dos requisitos citados descaracteriza a relação de emprego, tornando-se uma relação de trabalho ou prestação de serviço.


O assunto, com relação aos vínculos de gig economy, gerou polêmica, chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu:

“Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar “offline”, sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo”.


A elucidação do Tribunal é brilhante. É fácil a percepção de que o serviço prestado através da gig economy não se insere nos padrões da relação de emprego, especialmente a subordinação e a não eventualidade, pois a decisão de quando, onde e como o serviço será prestado está toda nas mãos do empreendedor. Este deve estar atento aos prós e contras do exercício de tais atividades, pois, quando abre mão do mercado formal, está abrindo mão de certa segurança para se aventurar nos riscos do empreendimento. De fato, a segurança é menor, bem como não existe estabilidade nas relações, além de muitos criticarem o modelo de negócio por ser um mecanismo de desigualdade social, por entenderem ser mais um meio de grandes corporações cortarem custos, pois não necessariamente precisariam da contratação de empregados. Não me filio a tal pensamento. Entendo que a lista de benefícios é muito maior, tendo em vista maior flexibilização do trabalho, uma livre concorrência, além do grande número de oportunidades trazidas, o que, num país com 11,9 milhões de desempregados, é um alento.


A gig economy ajudou – e muito – na redução de custos para se iniciar um negócio e isso, em longo prazo, pode ser um forte mecanismo de redução de desigualdade econômica, pois teremos muitos pequenos negócios disputando mercado com poucas grandes corporações.

A uberização veio para ficar, trazendo mais liberdades ao trabalhador, com seu moderno modelo de negócio. Ledo engano quem julga que tal modelo se aplica apenas a transporte de passageiros e serviços de delivery. O modelo existe em diversos campos, como no ramo de hotelaria (Airbnb), serviços de freelancers (Fiverr), Etsy (venda de artesanatos), Task Rabbit (contratação de mão de obra local para pequenos serviços).


Como visto, e diante das diferenciações da relação de emprego com a gig economy, o modelo de negócio é uma forte porta de entrada para a liberdade econômica dos empreendedores. Veja mais sobre este e outros assuntos em minha coluna no site: https://www.jornalonegocio.com.br/fabricyo-silvestre.


Bibliografia

VENCO, Selma. Uberização do trabalho: um fenômeno de tipo novo entre os docentes de São Paulo, Brasil?. Cad. Saúde Pública [online]. 2019, v. 35, suppl. 1, e00207317. Epub 30-Maio-2019. ISSN 1678-4464. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/0102-311x00207317. Acesso em: 22 mai. 2020.

TOWERS-CLARK, Charles. The Uberization Of Work: Pros And Cons Of The Gig Economy. Disponível em: https://www.forbes.com/sites/charlestowersclark/2019/07/08/the-uberization-of-work-pros-and-cons-of-the-gig-economy/#1ce1d8141cc7. Acesso em: 22 mai. 2020.

FERNQUEST, John. The Uber-ization of work: The good side, the bad side. Disponível em: https://www.bangkokpost.com/learning/advanced/1047666/the-uber-ization-of-work-the-good-side-the-bad-side. Acesso em: 22 mai. 2020.

SUBHANIJ, Tientip, PhD. The gig economy and the future of work. Disponível em: https://www.bangkokpost.com/business/1047317/the-gig-economy-and-the-future-of-work. Acesso em: 22 mai. 2020.

Subhanij, Tientip, PhD. The gig economy and the future of work. https://www.bangkokpost.com/business/1047317/the-gig-economy-and-the-future-of-work acesso em 20/05/2020.

Tribunal Superior do Trabalho - RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro breno medeiros, DEJT 07/02/2020


 
 
 

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