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O princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais

Em tempos de pandemia, uma das coisas que preocupam o empresário é a estabilidade de suas relações contratuais, tendo em vista o impacto que as medidas restritivas têm no cotidiano de suas atividades. Eis que se torna de suma importância o entendimento que regem os princípios contratuais, especialmente o da boa-fé. Vale dizer que tal princípio não se aplica apenas nas relações empresariais, mas em todo o ordenamento jurídico, sendo um dos mais relevantes de nossos princípios.


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Foto: Divulgação

Na presente coluna, mudaremos um pouco o viés para análise da outra ponta da relação empresarial: o consumidor. Para que se entenda sua aplicação, primeiro é necessário entender suas diferenciações e conceito.

Devemos separar a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva. Bruno Miragem, em sua brilhante obra, conceitua a boa-fé objetiva da seguinte maneira: “A boa-fé objetiva, que se constitui em princípio do direito do consumidor e do direito privado em geral, tem sua origem remota no direito alemão, por intermédio do parágrafo 242 do Código Civil de 1900 (BGB). Este determina que os contratantes devem comportar-se de acordo com a boa-fé e os usos do tráfico. O desenvolvimento posterior desta cláusula geral de boa-fé vai defini-la como fonte de deveres jurídicos não expressos, ou seja, deveres que não estão estabelecidos na lei ou no contrato, mas que decorrem da incidência do princípio sobre uma determinada relação jurídica, implicando no reconhecimento de deveres jurídicos de conduta.”. Tais deveres, mostrados pelo autor acima, são os chamados deveres anexos da boa-fé, nesta esteira, leciona o Prof. Flávio Tartuce: Pois bem, como antes destacado, tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial. São considerados deveres anexos, entre outros: dever de cuidado em relação a outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.

Conforme podemos extrair, e a boa-fé é de tal relevância que deve ser observada em todas as fases de toda relação contratual, desde as negociações, inclusive. Nos tempos atuais, um dos exemplos de violação da boa-fé objetiva são os aumentos abusivos dos produtos de higienização, bem como de alimentos. Causa ojeriza a atitude de alguns, em tempos em que precisamos ser mais solidários, objetivarem extrair o máximo de vantagem das necessidades alheias.


A má-fé está evidente em tais condutas, devendo serem repreendidas tanto pelos consumidores, quanto pelos órgãos fiscalizadores de atividades. Uma das funções da boa-fé é a função limitadora, ou seja, o princípio serve como freio aos abusos de empresários que não respeitam o princípio. Explicando tal função, Bruno Miragem expõe: “Em direito do consumidor, todavia, o efeito típico do princípio da boa-fé em matéria de limitação do exercício de liberdade ou direito subjetivo constitui-se em um preceito de proteção do consumidor, em face da atuação abusiva do fornecedor.


A proteção do consumidor em relação ao abuso do direito por parte do fornecedor aparece em diversos momentos como a proibição da publicidade abusiva (artigo 37, §2º), das práticas abusivas (art. 39), assim como da cominação de nulidade absoluta às cláusulas contratuais abusivas. Nestes casos, todavia, além do conteúdo material da conduta propriamente dita, o caráter abusivo é assinalado pela existência de posição dominante do fornecedor em face da vulnerabilidade do consumidor.

O caráter abusivo e a contrariedade à boa-fé resultam do fato do fornecedor ter se aproveitado da sua posição de força perante o consumidor para impor-lhe condições desfavoráveis e, neste sentido, violar os deveres de consideração impostos pelo princípio.”. Portanto, vimos que temos uma importante ferramenta nas mãos para o combate aos abusos econômicos cometidos por aproveitadores do sofrimento alheio, sendo assim, recomenda-se aos consumidores, caso se deparem com tais abusos, que não se mantenham silentes. Denunciem ao PROCON qualquer aumento abusivo de preços, ou percepção de condutas abusivas por parte de empresários. Bibliografia em:www.jornalonegocio.com.br.

 
 
 

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