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Cheque: conceito e características deste importante título de crédito

O pagamento através da apresentação de cheques é algo corriqueiro no cotidiano do empreendedor. Diante disso, ao aceitá-lo como meio de pagamento, o empreendedor deve ter em mente algumas características conceituais e possibilidades existentes no título de crédito objeto do presente artigo. Cheque é um título de crédito típico, o que significa que existe legislação própria o regulando (Lei nº 7.357), sendo assim, grande parte de suas especificações estão expressas em tal diploma legal.


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O conceito de cheque pode ser entendido como uma “ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiros, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta corrente, tal conceito já está enraizado na mente dos empreendedores” (NEGRÃO, 2018).


O cheque é caracterizado por ser título executivo, formal, autônomo e de prestação em dinheiro. Diz-se que é título executivo por existir a possibilidade de o possuidor do cheque promover ação de execução na forma do art. 47 da Lei nº 7.357. O prazo prescricional para se promover a execução do cheque é de 6 meses, contados da data de expiração do prazo de apresentação, conforme art. 59 da referida Lei.


Entretanto, expirado o prazo prescricional, não significa que o direito de receber a quantia decaiu, significa apenas que não se poderá mais se utilizar da execução para realização do pagamento. Portanto, caso tenha se exaurido a eficácia executiva do cheque, a cobrança pode ser realizada através de ação de enriquecimento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357) – que possui prazo prescricional de 2 anos a contar da consumação da prescrição executiva –, ou por ação monitória, por se tratar o cheque de documento que atende à exigência de prova escrita sem eficácia de executiva, sendo o prazo prescricional da ação monitória de 5 anos contados a partir da data de emissão do título (conforme v. 299 da Súmula do STJ e art. 700 do Código de Processo Civil). A formalidade do cheque se dá pela padronização de seus modelos, ou seja, só pode ser considerado cheque caso preencha os requisitos presentes nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.357.


A autonomia do título é explicada pelo Professor Ricardo Negrão (NEGRÃO, 2018) da seguinte maneira: “Por abstração entende-se que o possuidor atual do cheque dispõe de direito próprio, não vinculado à relação jurídica que lhe deu origem, isto é, o título que possui não se corrompe ou se nulifica com as causas anteriores que envolveram as relações jurídicas entre os possuidores precedentes. Com esse entendimento, admitem-se, em defesa de devedor fundada em direito pessoal, tão somente, as que se reportem à relação que tenha contra o portador, não podendo invocar (ou opor) causas havidas em relações jurídicas de que este não participou”. A característica de ser prestação em dinheiro é autoexplicativa.

Quanto à emissão, o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sendo considerada não escrita qualquer ordem em contrário, ou seja, uma vez apresentado o título ao banco, inclusive antes da sua data de emissão, o mesmo deve ser pago no dia estipulado para apresentação. No informativo 584, o Superior Tribunal de Justiça, elucidando tal questão, entendeu que a pactuação da pós-datação estipulada no campo específico da data de emissão da cártula confere segurança e eficácia à pós-datação.


O mesmo não ocorre com o uso da expressão “bom para”. Esta é a estipulação prevista no art. 32, parágrafo único da Lei nº 7.357, ou seja, não é possível emitir um cheque em uma data e posteriormente alterá-la com a expressão “bom para”, pois a mesma deve ser considerada ordem não escrita, devendo a cártula ser apresentada para pagamento na data prevista no campo específico da própria cártula. Como pode ser visto, o cheque é um importante título de crédito, muito presente na vida dos empreendedores, e possui características que são de fundamental importância para o dia a dia da atividade empresarial, devendo-se sempre tomar cuidado tanto na sua emissão quanto na sua aceitação.



Bibliografia

MAMEDE, Gladston Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.

NEGRÃO, Ricardo. Curso de direito comercial e de empresa, v. 2: títulos de crédito e contratos empresariais 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas,

 
 
 

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