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Marcas: conceito, proteção jurídica e registro.

Hoje, dando continuidade à análise dos institutos de proteção à identificação do empreendedor, vamos abordar a Marca. Como sempre, antes de aprofundar na matéria, se faz necessário o entendimento do conceito de marca.


Segundo Tarcísio Teixeira, “marca é o sinal colocado em um produto ou serviço para que este seja identificado e distinguido, impedindo que possa ser confundido pelo público com outros bens (produtos ou serviços) semelhantes.”

Como se pode entender, o registro da marca protege a identidade dos produtos e serviços, o distinguindo da concorrência.

Com tal conceito em mente, torna-se relevante elucidar o que pode ser registrado como marca.

A regra é encontrada no art. 122 da Lei de Propriedade Intelectual:


“São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”


As proibições legais são encontradas no art. 124 da Lei 9.279/96. Obedecendo as formalidades legais, o empreendedor pode requerer o registro da marca, sendo este realizado no Instituto Brasileiro de Propriedade Industrial.

Vale dizer que a criatividade do empreendedor tem papel fundamental no registro da marca, pois o registro de expressões comuns, feito isoladamente, não goza da proteção de exclusividade prevista na Lei.

Além disso, em regra, a proteção se dá apenas no ramo de atividade do empreendedor, ou seja, é possível a existência de marcas com o mesmo nome em ramos de atividade distintos, conforme os registros abaixo demonstrados.


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Fonte: INPI

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Fonte: INPI

Podemos ver nas imagens acima que os mesmos nomes foram registrados, porém, por pertencerem a ramos de atividade distintos, foi possibilitado o registro do mesmo nome.

Como também se pode extrair dos desenhos acima, podemos ver que as marcas demonstradas são mistas, ou seja, contém desenhos e nomes, mas o registro não se restringe apenas a tal hipótese, podendo também ser registrados apenas o nome ou imagem.

O registro é feito através de depósito no INPI.

O processo pode ser feito inteiramente via internet, basta que o empreendedor efetue cadastro no sítio do INPI e envie a documentação requerida.

Não há a necessidade de contratação de profissionais para o registro, basta apenas ter conhecimento do manual de marcas que pode ser encontrado no Link http://manualdemarcas.inpi.gov.br/, entretanto, apesar da desnecessidade de contratação de profissional para registro, é sempre prudente que o empreendedor sane suas dúvidas com alguém da área, caso o manual não seja o bastante.

Vale lembrar que a proteção se dará com o que efetuar o depósito primeiro, ou seja, gozará da exclusividade da marca aquele que apresentar o depósito com prioridade.

Com o depósito deferido pelo INPI, o empreendedor gozará da proteção por um período de 10 anos, devendo renovar o registro no último ano de vigência, na forma do art. 133 da Lei de Propriedade Intelectual.

Caso não ocorra a renovação, o registro será extinto conforme definição do art. 142 da referida Lei.

A marca registrada deve ser vista como um ativo da sociedade empresária, pois pode ser objeto de cessão e, muitas das vezes, tem expressivo valor econômico, tal disposição é vista no art. 130 da Lei 9279/96:


“Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.”


Elucidando tal questão, expõe o professor Tarcísio Teixeira:

“Nesse sentido, a marca é um meio de as pessoas identificarem um produto (ou serviço), diferenciando-o de outros. Por isso, a marca é um ativo extremamente relevante para uma empresa, sendo que algumas vezes ela representa, financeiramente falando, o maior bem da empresa. Em alguns casos a marca (bem imaterial) chega a ter um valor econômico superior a soma de todos os bens físicos da empresa, por exemplo,

a Coca-Cola e a Nike. Entre as empresas de tecnologia da informação (informática) isso é ainda mais expressivo, como nos casos da Microsoft, Google e Apple. Esta última quando alcançou o topo do ranking da marca mais valiosa do mundo, teve seu valor estimado em cerca de 178 bilhões de dólares (no início do ano 2017).”


Diante do exposto, espera-se que o leitor tenha compreendido a grande importância do instituto das marcas, bem como o mecanismo de registro, fechando assim um tema de grande relevância tanto para o empreendedorismo quanto para a livre concorrência.

Até breve!


Bibliografia

TEXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática /– 7. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

 
 
 

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